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Fonte: Gramsci e o Brasil - https://www.acessa.com/gramsci/?page=visualizar&id=521
Transcrição e HTML: Fernando Araújo.
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Publicado originariamente em 1966, o livro A revolução brasileira foi lido como uma desconstrução das teses da feudalidade e do antiimperialismo. Caio Prado Jr. radicava sua reflexão na debilidade do nosso capitalismo pouco incorporador dos grandes contingentes populares. A fórmula caiopradiana de uma revolução nacional e agráriasugeria um processo ao modo americano no sentido de um Oeste-mercado interno (mundo rural) complementar de um Leste-industrial. Caio Prado Jr. pensava em um renovamento do mundo rural assentado na proteção de direitos na “generalidade do país”. A lei trabalhista — à época, o Estatuto do Trabalhador Rural — viria universalizar processos sociais por meio dos sindicatos à frente de reivindicações salariais e do emprego nos grandes setores da agropecuária, onde estava o núcleo estratégico capaz de difundir impulsos transformadores sustentáveis: os empregados agrícolas. Reproduzimos aqui um trecho de A revolução brasileira, no qual Caio Prado Jr. apresenta o sentido político-prático do seu agrarismo, marco na consolidação da práxis agrária dos comunistas brasileiros, empenhados desde meados dos anos 1950 na construção da rede sindical nacional que se afirmaria na Contag, fundada em 1963 (Raimundo Santos).
A caracterização do sistema econômico dominante na agropecuária brasileira, conforme se faça ou não no sentido de sua assimilação ao agrarismo feudal, leva respectivamente num e noutro caso a conclusões de ordem prática essencialmente distintas e da maior significação. Não é por simples luxo teórico e preocupação acadêmica que estamos aqui insistindo nesse ponto e procurando mostrar o desacerto que consiste em interpretar a nossa economia agrária e as relações de produção e trabalho nela presentes como derivações ou remanescentes de obsoletas e anacrônicas formas e estruturas feudais. Uma interpretação como essa leva naturalmente à conclusão — e é realmente o que se tem verificado no caso da defeituosa teoria da revolução brasileira até hoje consagrada — que a luta dos trabalhadores rurais brasileiros teria essencialmente por objetivo (como seria o caso se se tratasse de fato de camponeses) a livre ocupação e utilização da terra que hoje trabalham a título de empregados da grande exploração. E se dirigiria assim no sentido da reivindicação dessa terra. [...]
Ora, isso vai frontalmente de encontro aos fatos mais evidentes da realidade brasileira; e mostra como essa errônea interpretação teórica pode conduzir, como de fato tem conduzido no Brasil, à desorientação na prática. As aspirações e reivindicações essenciais da grande e principal parte da massa trabalhadora rural do país não têm aquele sentido apontado. Refiro-me naturalmente à parcela maior e mais expressiva dos trabalhadores rurais brasileiros que se concentram nas grandes explorações agrárias do país — da cana-de-açúcar, do café, do algodão, do cacau e outras da mesma categoria. Não é pela ocupação e utilização individual e parcelária dessa terra onde hoje trabalham coletivamente entrosados no sistema da grande exploração, que aqueles trabalhadores procuram solucionar seus problemas de vida e superar as miseráveis condições de existência que são as suas. Nos maiores e principais setores da agropecuária brasileira, naqueles que constituem em conjunto o cerne da economia agrária do país e onde se concentra a maior parcela da população rural, os trabalhadores, como empregados que são da grande exploração, simples vendedores de força de trabalho, portanto, e não “camponeses”, no sentido próprio, aquilo pelo que aspiram e o que reivindicam, o sentido principal de sua luta é a obtenção de melhores condições de trabalho e emprego. [...]
A reivindicação da terra e utilização dela pelo próprio trabalhador, manifestando-se de maneira apreciável e não apenas através de vagas aspirações desacompanhadas de qualquer ação e pressão efetivas, isso se circunscreve no Brasil praticamente a três setores apenas, todos eles de importância relativa e secundária. E o que é mais, assumindo em dois deles pelo menos (para não dizer todos três) formas e aspectos particulares e específicos que nada têm a ver nem podem ter com sistemas agrários feudais ou derivados, e eventuais restos e remanescentes de tais sistemas(2). [...]
Esgotam-se, com essas situações de conflitos sociais no campo brasileiro que acabamos de enumerar, praticamente todos os casos expressivos em que se propõe a questão da terra, e onde a reivindicação dessa terra pelos trabalhadores e produtores se apresenta com potencialidade revolucionária. Mas potencialidade essa que nada tem a ver, como notamos, com a “eliminação de restos feudais”, ou que diga respeito a uma presumida revolução agrária antifeudal em germinação no processo histórico-social da atualidade brasileira. A reivindicação pela terra se liga entre nós, quando ocorre, a circunstâncias muito particulares e específicas de lugar e momento. E tem sua solução, por isso, em reformas ou transformações também de natureza muito particular e específica. Não se pode portanto legitimamente generalizá-la para o conjunto da economia agrária brasileira, como expressão de contradição essencial e básica. E numa interpretação dessas fundamentar toda a teoria e prática da revolução brasileira no campo. Isso é tanto menos legítimo que a reivindicação pela terra está longe, muito longe de ter a expressão quantitativa e sobretudo qualitativa de outras pressões e tensões no campo brasileiro que dizem respeito a condições de trabalho e emprego na grande exploração rural — fazenda, engenho, usina, estância... É aí que se situa o ponto nevrálgico das contradições no campo brasileiro. Isso já vem de longa data, desde sempre, pode-se dizer. [...]
Numa revolução democrático-burguesa e antifeudal, o centro nevrálgico do impulso revolucionário se encontra na questão da posse da terra reivindicada por camponeses submetidos a jugo feudal ou semifeudal. É o que ensina o figurino europeu, e da Rússia czarista em particular. Assim, portanto, havia de ser no Brasil também. E essa conclusão apriorística faz subestimar, se não muitas vezes até mesmo oblitera por completo o que realmente se apresenta na realidade do campo brasileiro. A saber, a profundidade e extensão da luta reinvidicatória da massa trabalhadora rural por melhores condições de trabalho e emprego.
Os documentos oficiais do Partido Comunista do Brasil são a esse respeito, entre outros, altamente ilustrativos. Veja-se por exemplo o Programa de 1954, particularmente importante porque é o primeiro, na fase mais recente do pós-guerra, aprovado em Congresso. [...] As relações de emprego na agropecuária brasileira acham-se colocadas nesse Programa em segundo e apagado plano. E trata-se aí de uma questão única: a do salário. Os autores do Programa achavam-se aliás tão alheados da realidade brasileira que inscrevem no Ponto 40 uma reivindicação já na época, e havia muito, incorporada à legislação brasileira que, na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 (onze anos antes, portanto), assegurava ao trabalhador rural o salário mínimo. A questão, pois, não estava mais em legalizar o mínimo salarial, e sim torná-lo efetivo. [...]
Que dizer então de outras questões relativas à extensão da legislação social-trabalhista ao campo? Também disso não se cogita no Congresso e no Programa de 1954. Como se sabe, o trabalhador rural foi excluído da incidência da legislação social-trabalhista até o advento do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963), salvo no caso de uns poucos dispositivos que, devido em parte a essa mesma excepcionalidade, permaneceram letra morta. Era assim o caso, evidentemente, de lhes dar vida. E sobretudo de ampliar a extensão da legislação trabalhista em geral ao campo. Abriam-se aí, portanto, largas perspectivas de ação. [...] Os fatos se incumbiriam de comprovar aquela importância e fecundidade das reivindicações trabalhistas no campo brasileiro com as ocorrências verificadas, particularmente no Nordeste, em 1963, e até o golpe de abril do ano seguinte, quando na base da luta pela aplicação do Estatuto do Trabalhador Rural se desencadeou uma das maiores batalhas, se não a maior delas, jamais verificada no campo brasileiro. Sobreleva-a unicamente a campanha abolicionista. [...]
Abre-se, nessa insistência no erro, uma pequena exceção, infelizmente sem maiores conseqüências, como logo veremos. Trata-se da Resolução Política aprovada em Convenção Nacional do PCB realizada em 1960. Embora mantendo a tradicional e falseada posição teórica do Partido acerca da natureza da revolução brasileira, a Resolução Política de 1960 introduz uma réstia de bom senso no capítulo das normas de ação prática. É assim que, na primeira parte de seu item 25, é estabelecido o seguinte: “A fim de impulsionar a organização das massas do campo é necessário dar atenção principal aos assalariados e semi-assalariados agrícolas. Sua organização em sindicatos deve constituir a base para a mobilização das massas camponesas”. Note-se bem que a Resolução de 1960 aconselha nesse texto “atenção principal” aos assalariados e semi-assalariados, e considera como base e principal fator de mobilização das massas do campo a organização e, pois, a luta daqueles trabalhadores. Isso constitui reconhecimento implícito, mas sem dúvida bem caracterizado, de que a revolução no campo brasileiro não tem sua mola mestra em nenhuma luta antifeudal e não se dirige contra nenhum resto semifeudal.
Talvez por isso mesmo a tese inscrita no citado texto do item 25 da Resolução não tenha passado de um cochilo dos seus redatores. Não se encaixa coerentemente no conjunto da Resolução e está em completo desacordo com o restante de seu texto; e naturalmente, em particular, com as suas premissas teóricas. [...] Tanto que logo em continuação imediata a ele, sempre no mesmo item, e sem ao menos abrir um novo parágrafo, passa a Resolução, em flagrante incoerência e inconsistência, a assunto distinto, não cogitando mais de questões ligadas à relação de emprego que constitui o tema do trecho anterior. Esse texto é o seguinte: “A organização dos camponeses deve partir das reivindicações mais imediatas e viáveis como a baixa das taxas de arrendamento, a prorrogação dos contratos, a garantia contra os despejos, a permanência dos posseiros na terra e a legitimação das posses, etc.” De uma frase para outra, esquecem-se por completo os autores da Resolução de 1960 que, segundo eles próprios acabavam de declarar, “a base da mobilização das massas camponesas se deveria constituir da organização dos assalariados e semi-assalariados”, cujas reivindicações, é claro, nada têm a ver com aquelas inscritas na segunda passagem citada. [...] Interessante observar que, para enquadrar as contradições e conflitos derivados das relações de emprego na teoria da reforma agrária antifeudal, os defensores dessa teoria, não podendo mais ignorá-la, como antes faziam, e sendo obrigados pela prática a reconhecer sua importância decisiva, pois é na base dessas contradições que se processa a parte substancial e mais significativa das lutas no campo brasileiro, os teóricos do antifeudalismo introduziram a esdrúxula concepção de que as reivindicações dos trabalhadores naquela luta (a saber, pela melhoria das condições de trabalho e emprego) seriam “reivindicações imediatas”, que precederiam e preparariam a reforma “radical” destinada a superar os restos semifeudais presentes na economia agrária brasileira. “Reforma radical” essa que consistiria fundamentalmente na eliminação do latifúndio “feudal”. [...]
A ação revolucionária se torna vacilante e insegura, não se fixando em objetivos precisos e bem definidos. Daí a ausência de suficiente acentuação e estímulo daquelas forças e situações em que se localizam as contradições essenciais e fundamentais presentes no campo brasileiro, e onde, portanto, se encontram os pontos nevrálgicos do processo revolucionário em curso. A saber, a luta reivindicatória dos trabalhadores rurais por melhores condições de trabalho e emprego. Embora se reconheça, diante da evidência dos fatos, a necessidade dessa luta, não se apanha o seu alcance e significação profundos, porque isso é embaraçado por concepções teóricas em que ela não se ajusta convenientemente e tem de ser incluída através de artifícios e ajeitamentos mais ou menos arbitrários. Ou então se deixa simplesmente ao acaso das improvisações.
De uma ou de outra forma, perde-se o impulso e a força necessários para uma ação fecunda e uma mobilização eficiente da massa trabalhadora rural. E isso precisamente naquele terreno de maior conteúdo e potencialidade revolucionários. Temos a prova cabal disso nestes vinte e tantos anos decorridos desde quando a Consolidação da Legislação Trabalhista de 1943 assegurou alguns direitos e vantagens aos trabalhadores, entre outros o salário mínimo, sem que nada se fizesse, a não ser muito recentemente, e assim mesmo, salvo em Pernambuco, muito pouco para tornar efetivas aquelas disposições legais. Nenhum passo foi dado, nenhuma medida foi tomada para esclarecer a massa trabalhadora rural de seus direitos, para lhe abrir perspectivas, estimulá-la em sua luta. E essa inércia não se explica unicamente nem principalmente pelas dificuldades, sem dúvida consideráveis, mas longe de insuperáveis, de acesso ao campo, nem tampouco, também, pela subestimação da questão agrária, que também existiu. A razão principal por que não se mobilizou ou pelo menos tentou seriamente mobilizar a massa trabalhadora rural na base de reivindicações por melhores condições de trabalho e emprego, se deveu ao fato de essas reivindicações não se considerarem essenciais, nem mesmo suficientemente importantes no processo revolucionário do campo brasileiro, que deveria obedecer, segundo a teoria oficial consagrada e indiscutivelmente aceita, ao esquema da revolução antifeudal: supressão das relações semifeudais de produção, em particular e diretamente pela destruição do latifúndio. Num esquema como esse, a luta por reivindicações imediatas, que dizem respeito a relações de emprego, essa luta tem papel quando muito secundário. Chegou-se mesmo, muitas vezes, a tachar seus propugnadores de “reformistas” (no sentido pejorativo e anti-revolucionário que esse termo tem no vocabulário marxista), pois a insistência deles numa reivindicação considerada de expressão revolucionária mínima, se não inexistente, podia obscurecer e pois embaraçar a proposição e o progresso da verdadeira luta do “camponês”, a saber, pela terra e contra a opressão “feudal”.
Notas de rodapé:
(1) O título acima foi usado em Raimundo Santos. Política e agrarismo sindical no PCB. Brasília: Fundação Astrojildo Pereira, 2002. (retornar ao texto)
(2) O autor se refere a: 1) áreas intermediárias entre a zona da mata e o agreste, onde a propriedade se acha relativamente subdividida e se desenrolavam as atividades das Ligas Camponesas; 2) áreas de ocupação de terras virgens em zonas pioneiras, particularmente Oeste paranaense e Centro-Norte de Goiás; trata-se de regiões de conflitos entre “posseiros” e “grileiros”; e 3) o “alto interior do país” (os sertões do Nordeste, da Bahia e de Minas Gerais, onde o avanço da pecuária gerava conflitos com os pequenos agricultores). (retornar ao texto)