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VI - A Gens e o Estado em Roma
Segundo a lenda da fundação de Roma, a primeira fixação no local foi a de certo número de gens latinas (cem, diz a lenda), reunidas em uma tribo. Logo se uniu a esta uma tribo sabina, de cem gens, ao que também se diz, e por último uma tribo composta de elementos diversos, igualmente de cem gens. O conjunto da narração revela, à primeira vista, que não havia nada ali espontaneamente formado, exceto a gens, que, mesmo ela, em muitos casos, não passava de um ramo da velha gens-mãe, que tinha permanecido no antigo território. As tribos levavam a marca de sua composição artificial, ainda que, em sua maioria, estivessem formadas de elementos consanguíneos e consoante o modelo da antiga tribo de formação natural (e não artificial); por certo, não fica excluída a possibilidade de que o núcleo de cada uma das três tribos acima mencionadas pudesse ser uma autêntica tribo antiga. O escalão intermediário, a fratria, contava dez gens e chamava-se cúria. Eram trinta as cúrias.
É fato reconhecido o de que a gens romana era uma instituição idêntica à gens grega; e, se a gens grega era uma forma desenvolvida da unidade social cuja forma primitiva pôde ser observada entre os peles-vermelhas americanos, o mesmo pode ser dito da gens romana. Por isso, podemos ser mais sucintos em sua análise.
Pelo menos nos primeiros tempos da cidade, a gens romana tinha a seguinte constituição:
Tal era a constituição de uma gens romana. Excetuada a passagem ao direito paterno, já realizada, ela é a imagem fiel do conjunto de direitos e deveres de uma gens iroquesa. Ainda aqui, "reconhece-se o iroquês". Eis um exemplo da confusão que ainda hoje impera nos trabalhos até dos nossos mais famosos historiadores, relativamente à organização da gens romana: no que Mommsen escreveu sobre os nomes próprios romanos da época republicana e dos tempos de Augusto (Pesquisas Romanas,(2) Berlim, 1864) pode-se ler:
"O nome gentílico é usado não só pelos membros masculinos da família, incluídos os adotados e os clientes (e com a natural exceção dos escravos), mas, ainda, pelas mulheres... A tribo (Stamm: assim Mommsen traduziu gens) é um conjunto... nascido da comunidade de origem, seja ela real, suposta ou inventada, e mantido unido por cerimônias religiosas, sepulturas e herança comuns. Todos os indivíduos livres, as mulheres também, podem e devem integrá-la. O difícil é estabelecer o nome gentílico das mulheres casadas. É certo que essa dificuldade não existia quando a mulher se casava com um homem da sua gens, e está provado que durante muito tempo lhe foi bem mais difícil casar- se fora do que dentro da gens. O gentis enuptio(3) era ainda concedido como privilégio especial no século VI... Mas, quando tais matrimônios fora da gens se realizavam, nos tempos primitivos, a mulher devia passar à tribo do marido. Nada está mais assegurado do que o ingresso da mulher, com desvinculamento completo da sua própria comunidade, na comunidade legal e religiosa do marido, pelo antigo matrimônio religioso. Quem ignora que a mulher casada perdia todos os direitos ativos e passivos de herança quanto à sua gens de origem, mas adquiria esses direitos quanto à gens de seu marido e de seus filhos? E, desde que seu marido a adota como a uma filha e a integra em sua família, como poderia ficar fora da gens do mesmo?" (págs. 9-11).
Mommsen assevera, portanto, que as mulheres romanas, a princípio, não podiam casar senão dentro da gens a que pertenciam. Por conseguinte, para ele a gens romana era endógama e não exógama. Essa opinião, que está em contradição com tudo que pudemos observar em outros povos, fundamenta-se sobretudo, e, talvez exclusivamente, num único trecho, aliás muito discutido, de Tito Lívio (livro XXXIX, cap. 19), de acordo com o qual o Senado decidiu, no ano 568 de Roma (186 antes de nossa era), o seguinte: uti Feceniae Hispallae datio, derninutio, gentis enuptio, tutoris optio item esset quasi ei vir testamento dedisset; utique ei ingênuo nubere liceret, neu quid ei qui eam duxisset, ob id fraudi ignominiaeve esset — quer dizer: que Fecênia Hispalla seria livre de dispor de seus bens, diminuí-los, de casar-se fora da gens, de escolher um tutor para si como se o seu (defunto) marido lhe houvesse concedido esse direito por testamento; assim como lhe seria lícito contrair núpcias com um homem livrei sem que houvesse fraude nem ignomínia para quem se casasse com ela. É indubitável que a Fecênia, uma liberta, se dá aqui o direito de casar fora da gens. E não é menos evidente, pelo que vem antes, que o marido tinha direito de permitir por testamento à sua mulher que se casasse fora da gens após a sua morte. Mas, fora de qual gens?
Se, como supõe Mommsen, a mulher devia casar-se no seio de sua gens, permanecia na mesma gens depois do seu matrimônio. Mas, antes de tudo, o que falta provar, precisamente, é essa pretendida endogamia das gens. Em segundo lugar, se a mulher devia casar-se dentro de sua gens, naturalmente havia de acontecer o mesmo ao homem, pois sem isso não poderia encontrar mulher. E, nesse caso, chegamos ao ponto em que o marido podia transmitir testamentariamente à sua mulher um direito que ele mesmo não possuía para si; quer dizer, eis-nos chegados a um absurdo jurídico. Assim também o entende Mommsen, e conjectura então que
"para o matrimônio fora da gens, necessitava-se, juridicamente, não só do consentimento da pessoa que podia autorizá-lo, mas de todos os outros membros da gens" (pág. 10, nota).
Em primeiro lugar, esta é uma suposição muito audaciosa; em segundo lugar, a contradiz o próprio texto da passagem citada. Com efeito, o Senado dá esse direito a Fecênia em lugar de seu marido; confere-lhe expressamente nem mais nem menos do que lhe teria podido conferir o marido; mas o Senado dá aqui à mulher um direito absoluto, sem limitação alguma, de forma que, fazendo ela uso desse direito, não pudesse sobrevir por isso o menor prejuízo a seu novo marido. O Senado chega até a encarregar os cônsules e pretores, presentes e futuros, dos cuidados por que não seja prejudicado o direito de Fecênia. Assim, pois, a hipótese de Mommsen parece em absoluto inaceitável. Suponhamos agora que a mulher se casasse com um homem de outra gens, mas permanecesse ela mesma em sua gens de origem. Nesse caso, segundo o trecho citado, seu marido teria tido o direito de permitir à mulher o casamento fora da própria gens desta; quer dizer, teria tido o direito de formular disposições relativas a uma gens à qual ele não pertencia. Isso é tão absurdo que não vale a pena perder tempo com o assunto. Não resta, portanto, senão a seguinte hipótese: a mulher casava em primeiras núpcias com um homem de outra gens, e em consequência desse casamento passava incondicionalmente à gens do marido como o admite Mommsen em casos dessa espécie. Com isso, tudo se explica. A mulher, arrancada à sua gens de origem pelo casamento e adotada na gens do marido, tem nesta uma situação muito particular. Torna-se membro de uma gens à qual não está ligada por qualquer vinculo de consanguinidade; a própria maneira por que ela foi adotada isenta-a da proibição de casar dentro da gens em que entrou exatamente pelo casamento. E mais: admitida no grupo matrimonial da gens, em caso de morte de seu marido herda alguma coisa dos bens deste, isto é, dos bens de um membro da gens. Haverá algo mais natural do que a obrigação da viúva de casar dentro da gens do seu falecido marido, para evitar que os bens do extinto se evadam? E, se for preciso abrir uma exceção, quem mais competente para autorizá-la do que o primeiro marido, legatário dos referidos bens? No momento em que cede parte de seus bens e permite à mulher que venha a levá-los, por ou em consequência de um casamento ulterior, a uma gens estranha, o marido ainda é o dono dos bens, e não está fazendo mais do que dispor, literalmente, de uma propriedade sua. No que tange à mulher mesma e à sua situação relativamente à gens do marido, foi ele quem a introduziu nesta, e por um ato de sua livre vontade: o matrimônio. Parece, pois, igualmente natural que seja ele a pessoa própria para autorizá-la a sair dessa gens por meio de novas núpcias. A coisa parece simples e compreensível, desde que abandonemos a ideia extravagante da endogamia da gens romana e a consideremos originariamente exógena, como fazia Morgan. Mas ainda fica uma última hipótese — que também tem tido seus defensores, e bastante numerosos — segundo a qual a passagem de Tito Lívio significa simplesmente que
"as jovens alforriadas (libertae) não podiam, sem autorização especial, e gente enubere (casar fora da gens) ou realizar qualquer ato que, em virtude da capitis deminutio minima,(4) ocasionasse a saída da liberta da união gentílica". (Lange, Antiguidades Romanas, Berlim, 1856, tomo I, pág. 195,(5) onde se faz referência a Huschke com respeito à nossa passagem de Tito Lívio).
Se esta hipótese é correta, o trecho citado não tem nada a ver com as romanas livres, e então há muito menos fundamento para falar de sua obrigação de casar dentro da gens. A expressão enuptio gentis só é encontrada neste trecho e não se repete em toda a literatura romana. A palavra enubere (casar fora) encontra-se mais três vezes, as três em Tito Lívio e sem referência à gens. A ideia fantástica de que as romanas somente se pudessem casar dentro de suas gens deve sua existência a esta passagem, exclusivamente. De modo algum é possível sustentá-la, porque, ou a frase de Tito Lívio aplica-se apenas a restrições especiais concernentes às libertas — e então nada prova quanto às mulheres livres (ingenuae) — ou se refere a estas últimas, igualmente, e nesse caso prova que, como regra geral, a mulher casava fora de sua gens e pelas núpcias passava à gens do marido. Portanto, o próprio trecho discutido pronuncia-se contra Mommsen e a favor de Morgan. Cerca de trezentos anos depois da fundação de Roma, os laços gentílicos ainda eram tão fortes que uma gens patrícia, a dos Fábios, pôde empreender por sua própria conta, e com o consentimento do Senado, uma expedição contra a cidade próxima de Veies. Conta-se que trezentos Fábios puseram-se em marcha, e foram todos mortos em uma emboscada; salvou-se um único rapaz, que se tinha atrasado em caminho e foi quem perpetuou a gens. Conforme dissemos, dez gens formavam uma fratria, que aqui se chamava cúria e tinha atribuições mais importantes que as de sua correspondente grega. Cada cúria tinha suas práticas religiosas, seus santuários e sacerdotes; estes últimos, constituídos num organismo, formavam um dos colégios sacerdotais romanos. De dez cúrias se compunha uma tribo, que originalmente, como as demais tribos latinas, deve ter tido um chefe eleito — supremo comandante na guerra e grão-sacerdote. O conjunto das três tribos era o povo romano, o populus romanus.
Desse modo, ninguém podia pertencer ao povo romano se não fosse membro de uma gens e, consequentemente, de uma cúria e de uma tribo. A primeira constituição desse povo foi como se segue. A gestão dos negócios públicos era da competência do Senado, composto dos chefes das trezentas gens, conforme Niebuhr foi o primeiro a compreender; por serem dos mais velhos em suas gens, estes chefes chamavam-se patres, pais; o conjunto deles ficou sendo o Senado (de senex, velho — conselho dos anciãos). A escolha habitual do chefe para cada gens no seio das mesmas famílias criou, também aqui, a primeira nobreza gentílica. Essas famílias chamavam-se patrícias e pretendiam para elas a exclusividade no Senado e ocupação dos demais cargos públicos. O fato de que, com o tempo, o povo se fosse submetendo a tais pretensões e deixasse que elas se transformassem em direito real é, a seu modo, uma explicação da lenda que dizia ter Rômulo, desde o início, concedido aos senadores e aos descendentes dos mesmos os privilégios do patriciado. O Senado, tal como a bulê ateniense, tinha poderes para decidir em muitos assuntos e proceder à discussão preliminar dos mais importantes, sobretudo das leis novas. Quem as votava, contudo, era a assembleia do povo, chamada comitia curiata (comícios das cúrias). O povo se reunia, agrupado por cúrias, e em cada cúria provavelmente por gens, cada cúria contando com um voto na decisão das questões. Os comícios das cúrias aprovavam ou rejeitavam todas as leis, elegiam todos os altos funcionários, inclusive o rex (o chamado rei), declaravam guerra (mas a paz era concluída pelo Senado) e, na qualidade de Supremo Tribunal, julgavam as apelações nos casos de sentença de morte contra cidadão romano. Por fim, ao lado do Senado e da assembleia do povo, ficava o rex, correspondendo exatamente ao basileu grego — e de modo algum um monarca quase absoluto, como no-lo apresenta Mommsen.(6) O rex era também chefe militar, grão-sacerdote e presidente de certos tribunais; não tinha funções civis ou poderes de qualquer espécie sobre a vida, a liberdade e a propriedade dos cidadãos, desde que tais direitos não proviessem da sua condição de chefe militar no exercício de funções disciplinadoras ou de presidente de tribunal no exercício de atribuições judiciárias. As funções de rex não eram hereditárias e sim eletivas; as cúrias escolhiam o rex em comício, provavelmente de acordo com uma proposta do seu predecessor, e empossavam-no solenemente em outra reunião. Também podia ser deposto, como prova o que aconteceu a Tarquínio, o Soberbo.
Tal como os gregos da época heroica, os romanos no tempo dos chamados reis viviam, portanto, numa democracia militar baseada nas gens, nas fratrias e nas tribos, e desenvolvida a partir delas. Embora as cúrias e as tribos possam ter sido, em parte, formadas artificialmente, nem por isso deixavam de estar constituídas de acordo com o modelo genuíno e natural da sociedade de que se originaram, modelo que ainda as envolvia por toda parte. É certo, também, que a nobreza patrícia, surgida naturalmente, já ganhara terreno, e os reges tratavam de, pouco a pouco, estender suas atribuições, mas isso não muda em nada o caráter inicial dessa constituição — e é ele que nos importa.
Entretanto, a população da cidade de Roma e do território romano acrescentado por conquista foi crescendo, em parte devido à imigração, em parte pela integração de habitantes das regiões submetidas, na maioria de povos latinos. Todos estes novos súditos do Estado (deixando de lado a questão dos clientes) viviam fora das antigas gens, cúrias e tribos e, por conseguinte, não faziam parte do populus romanus, do povo romano propriamente dito. Eram, pessoalmente, livres; podiam possuir terras, estavam obrigados a pagar impostos e sujeitos ao serviço militar. Não podiam, todavia, exercer qualquer função pública, ou tomar parte nos comícios das cúrias, ou beneficiar-se da distribuição das terras conquistadas pelo Estado. Constituíam a plebe, excluída de todos os direitos públicos. Pelo constante aumento do seu número, pela própria instrução militar que recebiam e por seu armamento, acabaram por se converter em uma força ameaçadora para o antigo populus, agora hermeticamente fechado para todo novo elemento vindo de fora. A terra, além do mais, ao que parece estava dividida com certo equilíbrio — e desde cedo — entre o populus e a plebe, mas a riqueza comercial e industrial, ainda que pouco desenvolvida, pertencia à plebe, em sua maior parte.
Em vista das trevas que envolvem a história legendária de Roma — trevas tomadas mais espessas pelos ensaios nacionalistas e pragmáticos de interpretação e as narrações mais recentes devidas a escritores de formação jurídica, os quais nos servem de fonte — é impossível dizer algo de concreto a respeito do fim, do curso e das circunstâncias da revolução que acabou com a antiga constituição gentílica. O que se sabe, ao certo, é que suas causas estão ligadas aos conflitos entre a plebe e o populus.
A nova constituição, atribuída ao rex Sérvio Túlio e apoiada em modelos gregos, principalmente na de Solon, criou uma nova assembleia do povo, na qual eram admitidos ou não, indistintamente, os indivíduos do populus e da plebe, segundo tivessem, ou não, feito o serviço militar. Ficou dividida em seis classes, conforme a riqueza, toda a população masculina, sujeita ao serviço militar. Os bens mínimos das cinco classes superiores eram: 100.000 ases para a primeira, 75 000 para a segunda, 50.000 para a terceira, 25.000 para a quarta e 11.000 para a quinta — cifras que, segundo Dureau de la Malle, correspondem respectivamente a 14.000, 10.500, 7.000, 3.600 e 1.570 marcas. A sexta classe, a dos proletários, compunha-se dos mais pobres, isentos do serviço militar e dos impostos. Essa nova assembleia popular dos comícios das centúrias (comitia centuriata) era integrada por cidadãos militarmente formados por companhias de cem homens, cada uma das quais tinha um voto. A primeira classe dava 80 centúrias, a segunda 22, a terceira 20, a quarta 22, a quinta 30 e a sexta, por mera formalidade, uma centúria. Além dessas, havia 18 centúrias formadas pelos cavaleiros, isto é, pelos cidadãos mais ricos. No total, as centúrias eram 193. Para se obter maioria, eram requeridos 97 votos; e, como os cavaleiros e a primeira classe juntos dispunham de 98 — tinham assegurada a maioria —, quando estavam de acordo nem consultavam as outras classes e tomavam, sem elas, as resoluções definitivas.
A esta nova assembleia passaram todos os direitos políticos da anterior, da assembleia das cúrias (exceto alguns puramente nominais); como aconteceu em Atenas, as cúrias e as gens que as compunham viram-se rebaixadas à condição de simples associações privadas e religiosas e, com essa forma, vegetaram ainda por muito tempo — ao passo que a assembleia das cúrias não tardou em cair no completo esquecimento. Para excluir também do Estado as três primitivas tribos gentílicas, foram criadas quatro tribos territoriais, cada uma das quais residindo em um determinado distrito da cidade e tendo direitos políticos definidos.
Assim se destruiu, em Roma, antes da supressão do cargo de rex, a antiga ordem social fundamentada nos vínculos de sangue. Uma nova constituição a substituiu, uma autêntica constituição de Estado, baseada na divisão territorial e nas diferenças de riquezas. A força pública, aqui, era formada pelo conjunto dos cidadãos sujeitos ao serviço militar — e não só se opunha aos escravos como, também, se opunha à classe dita proletária, excluída do serviço militar e impedida de usar armas.
A nova constituição recebeu um impulso em seu desenvolvimento com a expulsão do último rex, Tarquínio, o Soberbo, usurpador de poderes realmente imperiais, e com a substituição do rex por dois comandantes militares (cônsules) dotados de iguais poderes (como entre os iroqueses). Sob a égide dessa constituição, processa-se toda a história da república romana, com suas lutas entre patrícios e plebeus pelo acesso aos empregos públicos, pela distribuição de terras do Estado, até a dissolução final da nobreza patrícia na nova classe dos grandes proprietários de dinheiro e de terras. Estes absorveram aos poucos toda a propriedade rural dos camponeses arruinados pelo serviço militar, passaram a cultivar, por meio de escravos, os imensos latifúndios assim formados, acabaram por despovoar a Itália e, com isso, abriram caminho não apenas para o império como para o domínio dos bárbaros germanos, que sucedeu ao império.
Notas de rodapé:
(1) Guerras púnicas: As três guerras de Roma contra Cartago; a segunda íoi realizada nos anos 218-201 antes da nossa era. (N. da R.) (retornar ao texto)
(2) Th. Mommsen, Romische Forschungen, 2 Ausg., Bd. I-II, Berlin, 1864-1878 (N. da R.) (retornar ao texto)
(3) Gentis enuptio: Casamento fora da gens. (N. da R.) (retornar ao texto)
(4) Deminutio minima: Perda dos direitos de família. (N. da R.) (retornar ao texto)
(5) L. Lange, Romische Alterthümer, B. I-III, Berlin, 1856-71. (N. da R.) (retornar ao texto)
(6) A palavra latina rex é a celto-irlandesa righ e a gótica reiks. Significava o mesmo que antigamente o Fürst alemão (quer dizer em inglês first, em dinamarquês förste, isto é: primeiro), chefe de gens ou de tribo. Evidencia-o o fato de que os godos tiveram, desde o século IV, uma palavra especial para designar o rei de tempos posteriores, chefe militar de todo um povo, a palavra Thiudans. Na tradução da Bíblia de Ulfilas, Atarxerxes e Herodes nunca são chamados reiks e sim thiudans, e o império de Tibério nunca recebe o nome de reiki e sim o de thiudinassus. Ambas as denominações fundiram-se em uma só, no nome do thiudans gótico, «Thiudreiks», ou, como traduzimos inexatamente, Teodorico, em alemão: Dietrich. (Nota de Engels) (retornar ao texto)
Inclusão | 24/04/2013 |