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Projecto de Constituição apresentado pelo Movimento Democrático Português (MDP/CDE)
1976
TÍTULO I
Princípios fundamentais
ARTIGO 1.º
O Estado Português é uma República Democrática que, baseando-se nas grandes camadas da população historicamente oprimidas, promove, pela aliança revolucionária do povo com as suas forças armadas, a instauração de uma sociedade socialista.
ARTIGO 2.º
O Estado Português é uno e indivisível e o seu território compreende o território continental e as ilhas adjacentes.
ARTIGO 3.°
- A República Democrática Portuguesa é o Estado que, exprimindo e assegurando a histórica conquista da liberdade e seu desenvolvimento em Portugal, facilita e reforça a organização popular, base da expansão democrática portuguesa e do seu avanço para o socialismo.
- A soberania pertence ao povo e exerce-se pela aliança revolucionária das massas trabalhadoras e das forças armadas, que garante a consolidação das conquistas democráticas, promove a participação progressiva do povo em todas as instâncias do poder e constitui o principal instrumento da construção do socialismo em Portugal.
- A defesa da independência e da integridade da Pátria é missão fundamental das forças armadas e do respectivo movimento, aos quais incumbe igualmente não só a função de motor e dinamizador da revolução portuguesa, em aliança com as massas populares organizadas, mas ainda o dever cívico de, em conjunto com o povo, consolidar a democracia e instaurar o socialismo.
Na sua tarefa de instauração do socialismo, a República Democrática Portuguesa propõe-se:
- Banir definitivamente das mentalidades e das instituições todos os vestígios do fascismo, do colonialismo e do neocolonialismo, lutando sem tréguas pela emancipação económica e política de todos os explorados;
- Abolir definitivamente os monopólios, latifúndios e grandes intermediários capitalistas, principais responsáveis pela opressão de que tem sido vítima o povo português;
-
Estimular a organização e consciencialização das massas populares e promover, através da sua institucionalização progressiva como órgãos do Estado, a participação cada vez mais ampla do povo em todos os níveis do poder;
-
Imprimir à evolução económico-social do País uma orientação que faça coincidir progressivamente o carácter social dos grandes meios de produção com a sua detenção colectiva por parte do povo português;
-
Criar, progressiva e irreversivelmente, as condições indispensáveis à instituição de uma verdadeira sociedade sem classes, liberta da exploração do homem pelo homem.
ARTIGO 5.º
- A defesa da independência e integridade da Pátria, a luta contra todas as formas de opressão colonial e imperialista e o estabelecimento de relações fraternas com todos os povos progressivos, especialmente os de expressão portuguesa, com vista à defesa da paz e da cooperação internacional, são tarefas absolutamente indissociáveis da consolidação da democracia e da construção do socialismo.
Neste sentido:
- A República Democrática Portuguesa reafirma o direito de todos os povos colonizados a uma verdadeira independência económica e política e assegura, nas suas relações externas, um lugar preferencial aos novos Estados resultantes do processo de descolonização iniciado com a revolução de 25 de Abril;
- A República Democrática Portuguesa pratica o princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados e respeita os compromissos internacionais assumidos no quadro da progressiva afirmação de uma política de neutralidade oposta à continuação de blocos militares;
- A República Democrática Portuguesa faz seus os princípios patrióticos da solidariedade internacionalista na luta contra a exploração do homem pelo homem e pela emancipação de todos os povos do Mundo.
2. A República Democrática Portuguesa garante o direito de asilo a todos os cidadãos estrangeiros perseguidos por lutarem a favor da paz, da democracia, da independência nacional, dos direitos dos trabalhadores e da defesa da dignidade humana.
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Inclusão: 14/05/2020