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A presente Constituição entra em vigor depois de promulgada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, e o seu período de vigência será de cinco anos.
Até à entrada em funcionamento dos novos Órgãos de Soberania definidos nesta Constituição, as funções do Conselho da Revolução, da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório continuarão a reger-se pela legislação constitucional anterior.
As eventuais alterações à composição do Governo Provisório até à eleição da Assembleia Legislativa e à consequente formação do Governo competirão somente à iniciativa do Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro e o Conselho da Revolução.
No fim do período de transição, a Assembleia Legislativa será dissolvida e eleita nova Assembleia, que iniciará o seu mandato com poderes constituintes, procedendo-se, então, à revisão da Constituição.
O período de transição termina com a entrada em vigor da Constituição revista.